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Jurisprudências

TSTRR 1000282-35.2018.5.02.0446

Cerceamento de defesa: indeferimento do depoimento do preposto

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO PREPOSTO . 1.1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional confirmou o entendimento do Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu o depoimento do preposto da reclamada, ao entendimento de que as demais provas juntadas aos autos (depoimento pessoal do reclamante, que confirmou a veracidade da transcrição de conversas no aplicativo whatsapp) já teriam sido suficientes para elucidar a questão do vínculo empregatício. 1.2 - No entender desta Relatora, em que pese o art. 848 da CLT disponha sobre a faculdade do juiz em proceder ao interrogatório das partes, o depoimento pessoal é meio de prova, com o intuito de se obter a confissão, real ou ficta, da parte adversa, acerca de fatos relevantes ao deslinde da lide, o que poderia até tornar desnecessária a coleta de outras provas. É cediço que, sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele decidir sobre as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, até mesmo dispensando a oitiva das partes, caso, entenda, em decisão fundamentada, que o depoimento se mostre desnecessário diante do contexto probatório produzidos nos autos. Todavia, tal prerrogativa do juiz deve ser conjugada com o princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o direito à produção de prova é garantia constitucional que rege nosso ordenamento jurídico, sob pena de se incorrer em nulidade por cerceamento de defesa. 1.3 –No caso dos autos, no entanto, não se verifica a ocorrência do alegado cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o indeferimento da oitiva do preposto da reclamada está devidamente fundamentado em outras provas carreadas aos autos. Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema . 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. 2.1 - O Tribunal Regional manteve a condenação imposta ao reclamante quanto ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. 2.2 - À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia relativamente a todos , impõe-se reconhecer que são devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência, os quais, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 2.3 - Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial do acórdão de origem, para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. 2.4 - Ressalva de entendimento desta Relatora, no sentido de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - exigibilidade sob condição suspensiva", por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a condenação em honorários sucumbenciais do reclamante permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa

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