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Jurisprudências

STJAgRg no HC 949.456

Tráfico de drogas: ausência de provas judicializadas da autoria delitiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ausência de provas judicializadas da autoria delitiva
  • Sentença absolutória restabelecida
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão absolutória de primeiro grau.

2. O juiz de primeiro grau absolveu o acusado por insuficiência de provas, destacando a fragilidade dos elementos probatórios e a nulidade dos atos praticados pelos policiais, que não se recordaram dos fatos em juízo.

3. A Corte de origem, ao prover o recurso ministerial, considerou suficientes as provas obtidas na fase policial para a condenação, destacando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pode ser mantida com base apenas em provas colhidas na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo.

III. Razões de decidir

5. A condenação do réu não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao contraditório e à ampla defesa.

6. A ausência de provas judicializadas aptas a comprovar a autoria do delito impede a manutenção da condenação, conforme entendimento reiterado desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação do réu não pode ser fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial. 2. A ausência de provas judicializadas impede a manutenção da condenação."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.365.210/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.153.167/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024.

Tese

"1. A condenação do réu não pode ser fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial. 2. A ausência de provas judicializadas impede a manutenção da condenação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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