STJAgInt no AREsp 2.886.261
Combustíveis: desconformidade do álcool e validade dos laudos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Combustíveis
- Desconformidade do álcool e validade dos laudos
- Erro de fato
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMBUSTÍVEIS. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONFORMIDADE DO ÁLCOOL E VALIDADE DOS LAUDOS. ERRO DE FATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Denota-se que o acórdão recorrido consignou, com base nos elementos fáticos, que houve posterior pronunciamento judicial sobre o efetivo ponto controvertido (álcool), qualificando como "equívocos terminológicos" as alusões à gasolina (fls. 2699-2700). Ademais, à luz do art. 966, § 1º, a rescisória exige falsa percepção de fato não controverso. Assim, tendo o Tribunal de origem reconhecido controvérsia e examinado o laudo, a via rescisória tende a não comportar o ajuste pretendido sem revolvimento probatório (fls. 2701-2702). Em vista disso, é certo que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.