TSTRRAg 17300-30.2007.5.02.0072
Inversão da ordem de julgamento: execução
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Inversão da ordem de julgamento
- Execução
- Penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
- Vigência do CPC/2015
- Legalidade
- Prejudicialidade
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, para julgar primeiro o recurso de revista interposto pela segunda ré, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos proventos de aposentadoria das executadas. 3. Na hipótese, a Corte Regional assentou que, embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar, não se confunde com a prestação alimentícia e, portanto, não se insere na exceção do § 2º do art. 833 do CPC para fins de penhora do salário e/ou provento de aposentadoria do sócio executado. 4. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 5. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho examinou a matéria, no Tema 75 da Tabela de IRR, e concluiu pela validade das disposições normativas que possibilitam a penhora parcial de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista desde que observados os limites legais. 6. Assim, ao compreender que os salários e proventos de aposentadoria do executado são impenhoráveis, inclusive para o pagamento de crédito trabalhista, o Tribunal Regional contrariou entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREJUDICIALIDADE. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento, cuja discussão diz respeito à nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à questão de penhorabilidade de proventos. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à expedição de ofícios para consulta perante o INSS e o CAGED, solicitando informações sobre a existência de salários e/ou proventos implantados em favor da executada e, caso positiva a resposta, realize a penhora de percentual dos valores percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, e preservando-se, em qualquer caso, a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor da executada; e II - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos