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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0157400-74.2006.5.02.0038

Execução: nulidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DO ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, por duplo fundamento: primeiro, por entender pela validade da intimação da penhora direcionada à advogada constituída nos autos e, segundo, porque, a própria parte indicou o imóvel à penhora, demonstrando sua ciência inequívoca da execução. Assentou o Colegiado de origem que, “considerando que a agravante não comprovou a destituição formal da advogada, e que a indicação do bem para penhora demonstra ciência da execução, não há que se falar em nulidade da citação”. 1.2. Entretanto, em seu recurso de revista, a executada sustenta que “a citação da execução, promovida com a publicação da, por meio de Diário Oficial, na pessoa da advogada, não atende ao comando do art. 880 da CLT, que estabelece a citação pessoal da executada” (sic). Não foi impugnado o fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, no que se refere à ciência inequívoca da execução, pela indicação de bem à penhora. O recurso de revista, portanto, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual estabelece que, sob pena de não conhecimento, cabe à parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Na mesma linha está posta a Súmula 283 do STF, no sentido de que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 2. PENHORA DO IMÓVEL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se a reiterar as questões de fundo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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