TSTEDCiv-Ag-AIRR 67200-55.2005.5.04.0020
Fase de execução: previdência complementar
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Previdência complementar
- Critérios de cálculo do salário real de benefício
- Plano fundador
- Limites objetivos do título executivo
- Recomposição da reserva matemática
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1) PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. PLANO FUNDADOR. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. 2) RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INEXISTENTE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. OMISSÕES INEXISTENTES. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Correção Monetária; Fonte de Custeio; Teto Salarial - limitação; Recuperação Judicial; Coisa Julgada