STJEDcl no AgRg no AREsp 3.015.316
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Confissão espontânea
- Ilegalidade flagrante não evidenciada
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais.
2. O acórdão embargado registrou, de forma expressa, a ausência de impugnação concreta, específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A alegação de omissão sobre a atenuante da confissão espontânea não pode ser examinada em embargos de declaração quando não superados os óbices processuais que impedem o acesso ao mérito; a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não evidenciada na espécie.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.