TSTAg-AIRR 0010685-38.2021.5.15.0018
Grupo econômico: descontos previdenciários
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Grupo econômico
- Descontos previdenciários
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANTO À DIRF RETIFICADORA DA SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVA AO EXERCÍCIO 2019 / ANO CALENDÁRIO 2018. 3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Isso porque, na hipótese, a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido em cada um dos temas examinados na decisão agravada, apenas o fazendo de forma genérica, sem indicar sequer os temas contra os quais se insurge e sem a devida dialeticidade. Logo, o seu agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator