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Jurisprudências

TSTAIRR 17-54.2012.5.02.0254

Execução de sentença: base de cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime (rmnr)

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução de sentença
  • Pretensão de suspensão da presente execução
  • Posterior desconstituição do título executivo
  • Perda superveniente do objeto
  • STF (pág. 1.223)
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1000192-95.2017.5.00.0000 JULGADA PROCEDENTE. RE 1.251.927/RN. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O presente feito trata de execução da sentença na qual se deferiu o pagamento das diferenças do complemento da RMNR e reflexos, por considerar indevida a inclusão dos adicionais salariais na base de cálculo da parcela. 2. A Petrobras postula a suspensão da presente execução, aduzindo que ajuizou a Ação Rescisória n° 1000192-95.2017.5.00.0000 visando desconstituir o julgado. Aduz que há decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, de 26/07/2018, no sentido de que os processos nos quais que se discute a "RMNR" devem ser suspensos, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação da Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação sem sentido contrário pelo E. STF (pág. 1.223). 3. Ocorre que, conforme informações extraídas do sítio eletrônico deste Tribunal Superior do Trabalho, sobreveio o julgamento da mencionada Ação Rescisória nº 1000192-95.2017.5.00.0000, em que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em decisão publicada no DEJT de 22/10/2025, de Relatoria do Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, "decidiu, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, rejeitar o pedido de rescisão fundado nos incs. III e IX do art. 485 do CPC de 1973 e acolher o pedido rescisório fundado no inc. V do referido artigo de Lei, por violação ao inc. XXVI do art. 7o da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do E-ED-RR-17-54.2012.5.02.0254 e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de embargos interposto pela Petrobras para restabelecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante" . 4. Considerando que a ação rescisória já transitou em julgado e o título executivo judicial foi desconstituído, o presente recurso no qual se discute a mera suspensão da execução da sentença perdeu completamente o objeto. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente de objeto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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