TSTAg-RRAg 1002244-62.2022.5.02.0605
Cargo de confiança: fidúcia especial
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Fidúcia especial
- Revisão de fatos e provas no caso concreto
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. ART. 62, II, DA CLT. REVISÃO DE FATOS E PROVAS NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme se infere do trecho do acórdão transcrito pela parte nas razões do recurso de revista, o TRT concluiu, a partir da análise dos fatos e provas, que ficou comprovado que o empregado não desempenhava cargo de confiança, pois se submetia a controle de horários, devendo prestar contas de ausências e atrasos, além de não figurar em grau hierárquico de destaque na estrutura da empresa. Por outro lado, a argumentação do recurso de revista é no sentido de que as provas dos autos demonstram o exercício de cargo de confiança, tendo, supostamente, ficado esclarecido que o reclamante era detentor de poderes de mando e gestão, promovendo admissão, demissão e aplicando penalidades, além de ter autonomia sobre seus próprios horários e receber gratificação superior a 40% do salário efetivo. Nesse contexto, conclui-se que o acolhimento da tese recursal exigiria dessa Corte Superior o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado por força do entendimento contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora