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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.636.775

Plano de saúde: obrigação de fazer

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE CUSTEIO DE EQUIPAMENTO (NEURONAVEGADOR) EM CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 283 E 284/STF E 5 E 7/STJ.

1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta de modo claro os fundamentos essenciais da controvérsia, consignando, com base no conjunto probatório e no contrato, a necessidade do equipamento e a abusividade da recusa da operadora.

2. Mantém-se o óbice da Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, notadamente quanto à urgência do caso, à interpretação da cláusula que assegura cobertura para "aparelhagem necessária ao tratamento" e à desatualização do rol da ANS utilizado como parâmetro para a negativa.

3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a imprescindibilidade do equipamento e sobre a extensão da cobertura contratual demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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