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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.774.057

Prequestionamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.030, b, do CPC/2015, em razão de a questão relativa ao direito de permanência dos beneficiários do titular falecido no plano de saúde ter sido decidida em conformidade com precedente do STJ em recurso especial repetitivo.

2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não se manifestou.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é cabível e se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, quando o acórdão recorrido está em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.

5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

6. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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