TSTAg-AIRR 0011201-49.2023.5.15.0063
Horas extras: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Dano moral
- Gestante
- Ambiente insalubre
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “As horas extras decorrentes da ativação em plantões não consignados nos controles de ponto, bem como aquelas decorrentes da ativação fora do expediente em "home office", não foram objeto de compensação, porquanto não foram computadas oportunamente nos registros de jornada e, por consequência lógica, não constaram do banco de horas, apesar da existência de pactuação individual instituindo o instituto compensatório, conforme termo aditivo de fl. 325”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que “inexistem horas extras laboradas e não compensadas/quitadas”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DANO MORAL. GESTANTE. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se da decisão regional que “restou incontroverso que durante parte do período de gestação a reclamante laborou presencialmente na unidade hospitalar do réu, situação que no entender deste magistrado, tem potencialidade ofensiva capaz de caracterizar dano moral, haja vista que a conduta patronal excede os limites da razoabilidade ensejando reparação extrapatrimonial, sobretudo diante dos potenciais prejuízos, orgânicos e psíquicos, que repercutem na vida da gestante e do nascituro”. O art. 394-A da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, determina que a empregada gestante ou lactante seja afastada de atividades insalubres, em qualquer grau, enquanto durar a gestação, mantida a sua remuneração, inclusive o adicional de insalubridade, o que não ocorreu na hipótese. Logo, é evidente a culpa da reclamada em face da inobservância das medidas de saúde e segurança do trabalho, permitindo a exposição de sua empregada a situação de risco, de que tinha conhecimento, razão pela qual medidas já deveriam ter sido adotadas. Desse modo, comprovados a conduta ilícita patronal e o dano suportado pela reclamante, a indenização por dano moral é medida que se impõe. Correta, portanto, a decisão regional, restando incólumes os artigos indicados. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tem-se que o e. TRT arbitrou o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, “considerando o interesse jurídico lesado, as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, condição econômica das partes, inexistência de culpa concorrente da vítima), bem como os efeitos pedagógicos e dissuasórios da condenação”. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não é irrisório. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator