TSTAIRR 0001376-58.2015.5.05.0122
Cálculo do complemento da rmnr (remuneração mínima por nível e regime)
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Cálculo do complemento da rmnr (remuneração mínima por nível e regime)
- Norma coletiva
- Decisão vinculante proferida pelo supremo tribunal federal
- Are-121.957/rn
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE-121.957/RN. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se na apuração da “complementação da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime)”, prevista em norma coletiva, deve-se incluir os adicionais pagos em razão das condições especiais de trabalho, tais como o adicional de periculosidade, de insalubridade, etc. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Primeira Turma, no julgamento do ARE n.º 1.251.927/RN, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de prestigiar a autonomia negocial coletiva dos diversos entes coletivos envolvidos e, assim, validar o método de cálculo da parcela instituída mediante negociação coletiva, denominada Complementação da RMNR, superando, por conseguinte, em razão de seu caráter vinculante, a tese fixada por esta Corte superior no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema n.º 13), que não admitia a inclusão dos adicionais no cálculo do complemento da RMNR. 3. Esta Corte superior, por meio da PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012, instaurou incidente de superação do entendimento vinculante firmado pelo seu Tribunal Pleno no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e concluiu que “a tese vinculante firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte está superada”, por ser contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado nos autos do ARE-1.251.927/RN. 4. No presente caso, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento de diferenças de complemento de RMNR, reputando válida a metodologia aplicada pela reclamada para seu cálculo, com base na previsão contida em norma coletiva, decidiu em estrita consonância com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e com a atual jurisprudência desta Corte superior. 5. Ante a consonância do acórdão recorrido com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se reconhece a transcendência da causa em nenhum de seus aspectos. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada