TSTAg-AIRR 0001262-36.2024.5.13.0008
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade em grau máximo
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 209 da Tabela de IRR: "O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições?" No entanto, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 209, pois a reclamante é técnica em enfermagem e desempenha funções diretamente relacionadas com a área da saúde. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 198 da Tabela de IRR: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa? " Por outro lado, o caso concreto não apresenta aderência estrita à questão pendente de julgamento no Tema 198 da Tabela de IRR. Isso porque, nestes autos, não se discute, no recurso de revista, se o contato permanente constitui requisito jurídico para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, mas, antes, se restou comprovado o próprio contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. A pretensão recursal fundamenta-se na alegação de que não havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, em contrariedade à premissa fática expressamente consignada no acórdão do TRT, conforme se passa a demonstrar. No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que condenou a agravante ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, ao fundamento de que a prova pericial não foi infirmada por outros elementos probatórios constantes nos autos. Registrou o TRT que “a prova técnica é conclusiva, não apresentando vício, a exemplo de erro, omissão ou contradição na perícia realizada, tampouco outros elementos técnicos capazes de infirmá-la”, razão pela qual acolheu as conclusões do perito. Ao adotar o laudo pericial, o TRT fixou, como premissa fática, quanto ao local de trabalho da reclamante, o registro feito pelo perito de que ela “exercia suas atividades nas dependências da CLINICA SANTA CLARA, onde, inicialmente, ficou nas alas de internação de pacientes, mais precisamente no setor de clínica médica, passando posteriormente para as alas destinadas aos pacientes acometidos pela covid19, retornando, após o final da pandemia, para as alas de clínica médica”. A partir dessas constatações, o perito concluiu que, no período de março de 2020 a junho de 2022, as atividades desenvolvidas pela reclamante eram caracterizadas como insalubres em grau máximo, em razão do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nos leitos de isolamento destinados ao tratamento da Covid-19, conclusão acolhida pela Corte Regional. Logo, a reforma do julgado, mediante acolhimento da tese defendida no recurso de revista de que não houve contato permanente da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, demandaria o revolvimento dos fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a argumentação jurídica apresentada nas razões recursais. Fica prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, diante dos esclarecimentos prestados, não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora