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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.547.187

Improbidade administrativa: dano efetivo ao erário

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, CPP). AUSÊNCIA DE REFLEXOS NAS ESFERAS CÍVEL E ADMINISTRATIVA. ART. 21, §4º, DA LIA. ADI 7236/STF. SUSPENSÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando o Tribunal de origem reconhece a existência de dano efetivo ao erário, na espécie, decorrente de simulação de contratações de seguros para a apropriação de valores, concluindo pela tipificação do art. 10, I, da Lei 8.429/1992.

2. A absolvição penal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) não impede a responsabilização por improbidade administrativa, considerada a independência relativa das esferas penal, cível e administrativa.

3. A interpretação do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992 - que se encontra com a eficácia suspensa por determinação do STF na ADI 7236 - deve observar a jurisprudência tranquila e pacífica desta Corte Superior e do próprio Supremo Tribunal Federal no sentido de que a absolvição criminal definitiva, em processo em que se discutem os mesmos fatos apurados em âmbito cível e administrativo, estenderá a esses os seus efeitos quando reconhecer: (a) a comprovação da inexistência do próprio fato; (b) a comprovação da inexistência de autoria; (c) a comprovação da inexistência de ilicitude na conduta, consideradas as excludentes de antijuridicidade legalmente previstas (arts. 65 do CPP e 23 a 25 do CP).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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