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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 100607-73.2019.5.01.0043

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O Embargante alega que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida, na origem, com fundamento na atribuição ao ente público do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Argumenta, ainda, que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 13/6/2019, antes do julgamento do Tema n.º 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual sustenta ser inviável sua aplicação retroativa, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. A questão suscitada pelo embargante foi expressamente apreciada no acórdão embargado. Esta Turma consignou que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pelo Tribunal Regional, decorreu da ausência de comprovação, pelo ente público, da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Registrou, para tanto, que a Corte Regional solucionou a controvérsia com fundamento na distribuição do ônus da prova, ao consignar que competia à Administração Pública demonstrar o exercício efetivo do dever fiscalizatório e concluir que esse ônus não foi satisfeito. Também não procede a alegação de que o Tema n.º 1.118 da repercussão geral não poderia ser aplicado à hipótese em razão de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada anteriormente ao julgamento do referido precedente. O acórdão embargado foi proferido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, justamente para adequar o julgamento ao entendimento vinculante posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Não havia trânsito em julgado da decisão, razão pela qual não há falar em ofensa à coisa julgada ou à segurança jurídica. Assim, ao concluir que a responsabilização subsidiária estava amparada na não comprovação da fiscalização pelo ente público, o acórdão embargado examinou precisamente a fundamentação adotada pela Corte Regional, afastando sua subsistência à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.118 da repercussão geral. Verifica-se, em realidade, que a pretensão do embargante consiste em obter a reforma do julgado, mediante o reexame dos elementos probatórios e a adoção de conclusão jurídica diversa daquela adotada por esta Turma, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Inexistem, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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