STFARE 1.564.190 AgR-ED
Rediscussão de matéria: efeitos infringentes
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Rediscussão de matéria
- Efeitos infringentes
- Impossibilidade
- Alegação de inobservância do princípio do juiz natural
- Ofensa reflexa à Constituição Federal
- Rejeição
Ementa
Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração. Rediscussão de matéria. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Alegação de inobservância do princípio do juiz natural. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Questão infraconstitucional. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de recurso extraordinário com agravo, consignou a inviabilidade de análise de matéria de natureza infraconstitucional e a incidência da Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida, nem à reforma do julgado, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A pretensão da parte embargante visa, indevidamente, à obtenção de efeitos infringentes mediante a reanálise de questões já exaustivamente examinadas.
5. Não se verificam, no acórdão impugnado, quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos.
IV. Dispositivo
6. Embargos rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.