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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.918.124

Responsabilidade civil: acidente de trânsito

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL.

ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ações de indenização por danos morais e materiais objetivando reparação pecuniária decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 02/03/2017, na Rodovia Estadual SC/480, fato que culminou no óbito de quatro jovens e em lesão corporal de vários outros alunos que retornavam da faculdade em ônibus. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

II - A respeito da alegada violação do art. art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, é forçoso esclarecer da impossibilidade, em sede de recurso especial, de apreciação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional.

III - No que trata da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, sem razão os recorrentes a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas apontadas como não examinadas (fls. 1.898-1.899 e 1.902-1.903), não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.

IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

V - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

VI - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

VII - No que trata da apontada violação dos 10, 355, I, 357, I, II, III, IV e V, 369 e 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015, bem assim dos arts. 186 e 927 do Código Civil, alegada por ambos os recorrentes, cumpre esclarecer que, sendo o magistrado o destinatário final da prova, a ele cabe a apreciação da suficiência ou não do acervo probatório juntado aos autos.

VIII - Desse modo, a aferição acerca da necessidade ou não de dilação probatória, por esta Corte Superior, demandaria o reexame do conjunto fático exposto nos autos, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.

IX - Do reexame do acórdão recorrido, especialmente dos excertos acima reproduzidos, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os principais fundamentos apresentados naquele julgado não foram rebatidos no apelo especial, são eles: i) de o recorrente ter sido devidamente citado; ii) de que apresentou as devidas defesas, impugnando os fatos descritos nas exordiais; iii) de que estava ciente dos fatos, inclusive atinentes à lide n. 500057-90.2020.8.24.0060, porquanto compareceu nas ações conexas antes e após a distribuição desta; iv) de que lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa; v) de que seu comparecimento espontâneo supriu a ausência de citação e, vi) de que a nulidade de citação só foi suscitada por ocasião do recurso de apelação.

X - Incide, portanto, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

XI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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