TSTAg-AIRR 0100804-45.2022.5.01.0068
Rito sumaríssimo: regime 12x36
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Regime 12x36
- Hora noturna ficta
- Indicação de dispositivo constitucional
- Natureza reflexa da violação
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. HORA NOTURNA FICTA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NATUREZA REFLEXA DA VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “a Lei 13.467/2017 não alterou a redução da hora noturna para o labor em escala 12x36”, bem como que “o art. 59-A da CLT e seu parágrafo único não estabelece que o trabalho em escala 12x36 não faz jus à hora noturna reduzida”. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, e da Súmula nº 442 do TST, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, a controvérsia esta centrada se o parágrafo único do art. 59-A da CLT, ao definir que estão compensadas as prorrogações de trabalho noturno, teria afastado a hora noturna reduzida do § 1º do art. 73 Consolidado. De fato, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o recurso de revista, uma vez que a violação de tal dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, sendo necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator