TSTAg-AIRR 0000137-16.2025.5.08.0209
Indenização por dano moral: valores descontados nos contracheques e não recolhidos como contribuição previdenciária devida ao INSS
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Previdenciário
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALORES DESCONTADOS NOS CONTRACHEQUES E NÃO RECOLHIDOS COMO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA AO INSS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional entendeu que “houve dano in re ipsa em desfavor do reclamante, pois seu empregador, ao deixar de recolher mês a mês a contribuição previdenciária em nome do autor praticou ato ilícito - art. 186 do CC, passível de aplicação do disposto no art. 5º, inciso X, da CF, quanto ao recebimento de benefícios previdenciários importantes”. O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 37, II, e § 2º, da CF. Ocorre que o referido dispositivo é impertinente ao debate atinente à condenação na indenização por danos morais, na medida em que não trata da referida matéria. Outrossim, os arestos colacionados não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que está desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte; bem como porque proveniente de órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator