STJAgRg no HC 1.122.716
Tráfico de drogas: trancamento da ação penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Trancamento da ação penal
- Busca domiciliar e cadeia de custódia
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR E CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. O agravante sustenta a superação do óbice do habeas corpus substitutivo em razão de flagrante ilegalidade, afirmando que o restabelecimento do cárcere após período de cumprimento eficaz de medidas cautelares do art. 319 do CPP, sem intercorrências, configura constrangimento ilegal; aponta omissão quanto ao art. 312, § 2º, do CPP (contemporaneidade) e invoca nulidades: invasão domiciliar em afronta ao Tema 280 do Supremo e quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP), requerendo o trancamento da ação penal ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o trancamento da ação penal com fundamento em nulidade por busca domiciliar e quebra da cadeia de custódia sem necessidade de dilação probatória; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta evidenciada por quantidade e natureza dos entorpecentes e pelas circunstâncias da prisão, e se se mostra suficiente a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento de habeas corpus substitutivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. No caso, a controvérsia sobre nulidade da busca domiciliar e suposta quebra da cadeia de custódia demanda dilação probatória, a ser examinada pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório.
5. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: tentativa de evasão durante abordagem policial, apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas (maconha, canabinoide sintético K9/5F-ADB e cocaína) e de instrumentos associados ao tráfico.
6. A negativa de autoria e a discussão sobre materialidade não comportam exame na via do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório.
7. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. A discussão sobre nulidade por busca domiciliar e quebra da cadeia de custódia, quando controvertida, exige dilação probatória e deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias.
3. A prisão preventiva legitima-se para garantia da ordem pública quando demonstrada gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e pelas circunstâncias da prisão, sendo inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
4. A negativa de autoria e materialidade não se examina em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 319; CPP, art. 158-A e seguintes
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 990.581/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.092/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.
Tese
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. A discussão sobre nulidade por busca domiciliar e quebra da cadeia de custódia, quando controvertida, exige dilação probatória e deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias.
3. A prisão preventiva legitima-se para garantia da ordem pública quando demonstrada gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e pelas circunstâncias da prisão, sendo inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
4. A negativa de autoria e materialidade não se examina em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.