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Jurisprudências

STFARE 1.591.449 AgR

Entorpecente diverso da maconha: porte para consumo pessoal

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ENTORPECENTE DIVERSO DA MACONHA. PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. TEMA 506/RG. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário.

2. A parte agravante sustenta a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e alega que a orientação firmada no Tema 506/RG deve ser aplicada a todas as substâncias entorpecentes, e não apenas à maconha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se cabe observar, uma vez envolvido porte para consumo pessoal de substância diversa da maconha, a tese firmada no Tema 506/RG; e (ii) verificar se é adequado o recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia pressupõe aplicação da legislação infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Uma vez que o STF, no Tema 506/RG, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte tão somente de cannabis sativa para uso pessoal, a controvérsia ora versada, a envolver porte para consumo pessoal de substância distinta (cocaína), se resolve mediante interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do extraordinário formalizado.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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