STFARE 1.591.449 AgR
Entorpecente diverso da maconha: porte para consumo pessoal
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Entorpecente diverso da maconha
- Porte para consumo pessoal
- Impertinência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ENTORPECENTE DIVERSO DA MACONHA. PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. TEMA 506/RG. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário.
2. A parte agravante sustenta a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e alega que a orientação firmada no Tema 506/RG deve ser aplicada a todas as substâncias entorpecentes, e não apenas à maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se cabe observar, uma vez envolvido porte para consumo pessoal de substância diversa da maconha, a tese firmada no Tema 506/RG; e (ii) verificar se é adequado o recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia pressupõe aplicação da legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Uma vez que o STF, no Tema 506/RG, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte tão somente de cannabis sativa para uso pessoal, a controvérsia ora versada, a envolver porte para consumo pessoal de substância distinta (cocaína), se resolve mediante interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do extraordinário formalizado.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.