TSTAg-RRAg 723-18.2023.5.20.0006
Almaviva do brasil: rescisão indireta
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Almaviva do brasil
- Rescisão indireta
- Ausência de interesse recursal
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALMAVIVA DO BRASIL. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. FÉRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "rescisão indireta" e "honorários advocatícios", ante a ausência de interesse recursal e diante do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, respectivamente. No que tange aos temas "férias" e "diferenças salariais", foi aolicado o óbice da Súmula 126 do TST. A Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma generic, que o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT. Da leitura das razões do agravo, sequer é possível extrair a matéria objeto da insurgência recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ R$ 96.620,00), o que perfaz o montante de R$ 1.932,40 a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.