TSTRRAg 1001522-33.2019.5.02.0605
Gratificação de função: incorporação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Incontroverso nos autos que a reclamante já havia implementado as condições para obter a incorporação da gratificação em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consignado na Súmula 372, item I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Diante do restabelecimento da condenação da reclamada ao pagamento da incorporação da gratificação de função, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento; II - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual foi determinada a incorporação da função gratificada à remuneração da autora, invertendo-se os ônus da sucumbência; III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Incorporação