STJAREsp 3.002.878
Danos morais decorrentes de descontos indevidos e majoração de honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais e quanto aos honorários sucumbenciais;
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.263,60;
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato de seguro e condenou à devolução em dobro, afastando danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, rateados;
4. A Corte estadual manteve a negativa de danos morais, ajustou consectários e majorou honorários para 20% sobre o valor da condenação, depois, em agravo interno, negou provimento e inverteu o ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores por serviço não contratado configura dano moral indenizável e se os honorários sucumbenciais devem ser majorados com base nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral, por exigir reexame de fatos e provas.
7. Aplica-se, igualmente, a Súmula n. 7 do STJ para rediscutir os critérios de fixação e majoração de honorários sucumbenciais, por demandar reavaliação das circunstâncias fáticas e do trabalho desenvolvido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reconhecimento de dano moral decorrente de descontos indevidos quando a revisão demandar reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à discussão sobre majoração e critérios de fixação de honorários sucumbenciais quando a alteração depender de reavaliação das circunstâncias do caso e do trabalho realizado".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 6; Código de Processo Civil, arts. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reconhecimento de dano moral decorrente de descontos indevidos quando a revisão demandar reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à discussão sobre majoração e critérios de fixação de honorários sucumbenciais quando a alteração depender de reavaliação das circunstâncias do caso e do trabalho realizado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.