Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0000604-88.2023.5.12.0003

GMFG/cp/lan I: jornada de trabalho

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

GMFG/cp/lan I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SUMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, foi categórico ao registrar que “a fixação da jornada de trabalho decorreu do cotejo dos depoimentos, observando-se, evidentemente, razoabilidade”. Verifica-se que o julgador não fixou a jornada de trabalho com base no mero critério do ônus da prova, mas mediante a valoração da prova. Assim, como a presunção relativa foi elidida por prova em contrário, o Tribunal Regional decidiu nos termos do item II da Súmula 338 do TST. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, ainda que desconhecido seu estado gravídico, sem assistência sindical ou da autoridade competente, não acarreta renúncia à estabilidade provisória, analogicamente aos termos do art. 500 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender pela validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, sem a assistência sindical, contrariou a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem como do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou jurisprudência no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou o valor da condenação aos montantes indicados na exordial. Demonstrada divergência capaz de autorizar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000604-88.2023.5.12.0003, em que é AGRAVANTE GRAZIELA RODRIGUES ZANELATTO e é AGRAVADA CARINA MEDEIROS PATRICIO JIRARDI, é RECORRENTE GRAZIELA RODRIGUES ZANELATTO e é RECORRIDA CARINA MEDEIROS PATRICIO JIRARDI. O TRT da 12ª Região conheceu e negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 208/234. O Tribunal Regional recebeu o recurso de revista quanto aos temas “estabilidade gestante” e “limitação da condenação ao valor da causa” e denegou seguimento quanto ao tema “horas extras”. Houve interposição de agravo de instrumento pela reclamante às fls. 720/736. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas às fls. 749/765 e 422/441. Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência do tema ¿horas extras¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do tema ¿estabilidade gestante¿, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória gestacional e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a dispensa até 5 meses após o parto, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença; III) reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, acrescidas em R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que ora se arbitra para fins de valor de condenação. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.