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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.981

Prisão preventiva: requisitos legais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Requisitos legais
  • Garantia da ordem pública
  • Situação de foragido

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO DE FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos para a custódia cautelar.

2. O agravante alega ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando possuir emprego lícito desde 2019, ausência de comprovação de envolvimento em organização criminosa e que não estava foragido, apresentando-se regularmente em outra ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva; e (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pela suposta função de guarda e ocultação de armas de fogo em organização criminosa.

5. A decisão agravada considerou a insuficiência de medidas cautelares alternativas, diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

6. A condição de foragido do agravante, desde a decretação da prisão preventiva em 2019, foi considerada como elemento que reforça a necessidade da custódia cautelar.

7. A análise da alegação de ausência de fuga demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.

8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como emprego lícito e apresentação em outra ação penal, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 212.848/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 221.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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