STJAREsp 3.187.232
Programa minha casa minha vida (pmcmv): fundo de arrendamento residencial (far)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Programa minha casa minha vida (pmcmv)
- Fundo de arrendamento residencial (far)
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Litisconsórcio passivo com o far
- Relação de consumo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUANDO ATUA COMO REPRESENTANTE DO FAR/AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O FAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de apelação e a decisão dos embargos enfrentam, de modo direto e suficiente, as questões relevantes suscitadas, inclusive sobre legitimidade passiva e adequada composição do polo passivo, consignando a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
2. A conclusão do Tribunal estadual de que a instituição financeira atuou, no caso concreto, como representante do FAR e agente executor da política habitacional, e não como mera agente financiadora, não pode ser revista em recurso especial, por demandar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Em relação de consumo, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o FAR, sendo vedada a intervenção de terceiros destinada a ampliar o polo passivo, à luz do art. 88 do CDC, remanescendo eventual direito de regresso para ação própria.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fática entre os julgados confrontados, quando a divergência pressupõe o afastamento de premissas probatórias e contratuais fixadas no acórdão recorrido, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.