STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.935.292
Condições econômicas do alimentante e necessidades do alimentado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Condições econômicas do alimentante e necessidades do alimentado
- Não ocorrência
- Acórdão estadual fundamento
- Alimentos devidos à ex-esposa
- Excepcional possibilidade de fixação
- Acórdão estadual em consonância com jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO ALIMENTANTE E NECESSIDADES DO ALIMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-ESPOSA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Rejeitada a alegada ofensa ao art. 376 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, a qual se manifesta no sentido de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas. 3 "A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, devendo persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, salvo exceções como incapacidade laborativa ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho" (AgInt no AREsp 2.769.180/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, "conforme as peculiaridades do caso concreto e tendo em vista que os alimentos fixados para ex-cônjuges, via de regra, são excepcionais e possuem caráter transitório, devendo atender ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, no caso em análise, uma vez que a dificuldade da apelada está relacionada diretamente aos problemas de saúde, entendo razoável a permanência dos alimentos provisórios no correspondente de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do apelante, vinculado ao plano de saúde, conforme restou consignado na r. sentença".
5. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.