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Jurisprudências

TSTAIRR 1641-27.2012.5.01.0203

Interposição anterior à lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – COOPERATIVA FRAUDULENTA - CULPA IN ELIGENDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre, contudo, que, no caso específico dos autos, o acórdão regional registra expressamente a comprovação da culpa in eligendo do ente público, através da prova produzida. Consta do acórdão regional: " Embora o vínculo empregatício não lhe possa ser imposto, ante o que dispõe o art. 37, II, da CF/88, responde a segunda ré subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do contrato com a prestadora de serviços, porque a elegeu mal, deixando o trabalhador à mercê dos desvios da Administração Pública". Deste modo, verifica-se que restou demonstrada a culpa in eligendo do ente público. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo de instrumento, não havendo retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II, do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Seguro-Desemprego; Assistência Judiciária Gratuita; Ente Público; Reserva de Plenário

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