TSTAg-AIRR 0000158-84.2025.5.06.0261
Rito sumaríssimo: empresa em recuperação judicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Empresa em recuperação judicial
- Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, visto que o recurso de revista não atendeu ao disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a reclamada transcreveu, no recurso de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, indicar os dispositivos normativos violados na forma estabelecida pela referida Súmula nº 442 do TST; inviabilizando, pois, o exame da matéria de fundo, uma vez que a parte se limitou a apontar violação a dispositivos infraconstitucionais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator