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Jurisprudências

STFRcl 85.549 AgR

Procedimento fiscal fundado em provas ilícitas: vinculação do lançamento tributário a elementos contaminados

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Procedimento fiscal fundado em provas ilícitas
  • Vinculação do lançamento tributário a elementos contaminados
  • Coerência sistêmica entre as esferas do direito
  • Imprestabilidade dos elementos para subsidiar a pretensão fazendária

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental na reclamação. Procedimento fiscal fundado em provas ilícitas. Vinculação do lançamento tributário a elementos contaminados. Coerência sistêmica entre as esferas do direito. Imprestabilidade dos elementos para subsidiar a pretensão fazendária. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra decisão que julgou procedente a reclamação constitucional para reconhecer a nulidade e determinar o arquivamento do processo administrativo fiscal existente em face do reclamante, em razão da utilização de provas declaradas ilícitas por esta Suprema Corte no acórdão paradigma.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível, se houve o descumprimento de decisão proferida por esta Corte e qual o alcance da decisão no âmbito administrativo tributário.

III. Razões de decidir

3. A reclamação constitucional é instrumento idôneo para garantir a autoridade das decisões desta Suprema Corte, inclusive na hipótese de desrespeito a decisões que reconhecem a ilicitude de provas obtidas em colaboração premiada.

4. A decisão paradigma proferida no Inquérito 4.444/DF declarou a imprestabilidade de provas colhidas mediante colaboração premiada, inclusive por ausência de elementos de corroboração, inconsistências internas e contradições entre os próprios delatores.

5. É inadmissível que provas reputadas ilícitas no âmbito penal sirvam de fundamento, ainda que mediato, para o lançamento tributário, sob pena de fracionamento da legalidade, comprometimento da segurança jurídica e violação às garantias constitucionais do devido processo legal.

6. A atuação fiscal no caso concreto mostra-se contaminada por origem viciada, revelando vínculo direto com elementos já reputados inválidos, sendo incabível a tentativa de requalificação das provas como “indiciárias” ou de produção autônoma.

7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 1.238 da Repercussão Geral de que são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

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