STFRcl 85.549 AgR
Procedimento fiscal fundado em provas ilícitas: vinculação do lançamento tributário a elementos contaminados
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Procedimento fiscal fundado em provas ilícitas
- Vinculação do lançamento tributário a elementos contaminados
- Coerência sistêmica entre as esferas do direito
- Imprestabilidade dos elementos para subsidiar a pretensão fazendária
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental na reclamação. Procedimento fiscal fundado em provas ilícitas. Vinculação do lançamento tributário a elementos contaminados. Coerência sistêmica entre as esferas do direito. Imprestabilidade dos elementos para subsidiar a pretensão fazendária. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra decisão que julgou procedente a reclamação constitucional para reconhecer a nulidade e determinar o arquivamento do processo administrativo fiscal existente em face do reclamante, em razão da utilização de provas declaradas ilícitas por esta Suprema Corte no acórdão paradigma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível, se houve o descumprimento de decisão proferida por esta Corte e qual o alcance da decisão no âmbito administrativo tributário.
III. Razões de decidir
3. A reclamação constitucional é instrumento idôneo para garantir a autoridade das decisões desta Suprema Corte, inclusive na hipótese de desrespeito a decisões que reconhecem a ilicitude de provas obtidas em colaboração premiada.
4. A decisão paradigma proferida no Inquérito 4.444/DF declarou a imprestabilidade de provas colhidas mediante colaboração premiada, inclusive por ausência de elementos de corroboração, inconsistências internas e contradições entre os próprios delatores.
5. É inadmissível que provas reputadas ilícitas no âmbito penal sirvam de fundamento, ainda que mediato, para o lançamento tributário, sob pena de fracionamento da legalidade, comprometimento da segurança jurídica e violação às garantias constitucionais do devido processo legal.
6. A atuação fiscal no caso concreto mostra-se contaminada por origem viciada, revelando vínculo direto com elementos já reputados inválidos, sendo incabível a tentativa de requalificação das provas como “indiciárias” ou de produção autônoma.
7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 1.238 da Repercussão Geral de que são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.