Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 2.212.997

Desconsideração da personalidade jurídica: grupo econômico familiar

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial interposto em ação de execução, mantendo decisão que reconheceu a incidência do art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica em razão de grupo econômico familiar e confusão patrimonial. 2. Alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com pedido de integração e modificação do julgado. 3. Decisão embargada assentou a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a adequação da fundamentação e a inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há espaço, pela via integrativa, para rediscussão do mérito do recurso especial quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil e à vedação de revolvimento de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ausência de omissão: o acórdão embargado apreciou, de modo expresso e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 5. Inexistência de contradição interna: os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica, não havendo incompatibilidade entre razões e dispositivo. 6. Inexistência de obscuridade: a decisão é clara e inteligível, permitindo a exata compreensão dos fundamentos e da conclusão. 7. Inexistência de erro material: não há equívocos formais ou lapsos evidentes na identificação de dados processuais, elementos fáticos ou dispositivos legais. 8. Inadequação dos embargos como via de rediscussão do mérito: a natureza integrativa do recurso (art. 1.022 do CPC) não autoriza a reavaliação da tese jurídica nem o revolvimento de fatos e provas.

9. Vedação ao reexame fático-probatório em recurso especial: a revisão das premissas fáticas que embasaram a aplicação do art. 50 do Código Civil é obstada pela Súmula 7/STJ, mantendo-se o acórdão recorrido. 10. Alinhamento da decisão embargada à jurisprudência dominante: a fundamentação adotada está em conformidade com os limites cognitivos do recurso especial e com a exigência constitucional de motivação adequada (CF, art. 93, IX).IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.