STJAgInt nos EDcl no REsp 2.146.524
Imposto de renda pessoa física: declaração conjunta
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Imposto de renda pessoa física
- Declaração conjunta
- Inclusão de dependentes
- Soma dos rendimentos
- Alegada omissão
- Legalidade da sistemática de tributação
Ementa
AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO CONJUNTA. INCLUSÃO DE DEPENDENTES. SOMA DOS RENDIMENTOS. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 97 DO CTN E ART. 8º DA LEI N. 9.250/1995. LEGALIDADE DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame dos autos revela que o Tribunal de origem enfrentou satisfatoriamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Com efeito, tanto o acórdão que julgou a apelação quanto o acórdão dos embargos de declaração manifestaram-se expressamente sobre a fundamentação legal da exigência fiscal, inclusive com enfrentamento do dispositivo legal dito violado nas razões do recurso especial. Logo, inexistente violação aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil,
2. A controvérsia reside em perquirir se a determinação de somatório de rendimentos dos dependentes aos rendimentos do contribuinte-declarante, conforme previsto no art. 38, § 8º, da IN SRF n. 15, de 06/02/2001, e no art. 8º, § 3º, do Decreto n. 3.000/1999, encontra fundamento de validade no art. 8º da Lei n. 9.250/1995 ou se configura majoração indevida da base de cálculo do imposto por ato infralegal.
3. A esse respeito, cumpre consignar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos normativos infralegais que se limitam a explicitar o conteúdo da lei ordinária não violam o princípio da legalidade tributária. Nesse sentido: REsp n. 460.986/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ 24/3/2003.
4. No caso em exame, o tribunal de origem consignou expressamente que a legislação de regência (Leis 7.713/1988 e 9.250/1995, bem como o Decreto 3.000/1999) estabelece a base de cálculo do imposto de renda como a soma de todos os rendimentos percebidos pelo contribuinte, e que a opção pela declaração conjunta com inclusão de dependentes implica a consideração dos rendimentos destes na base de cálculo do imposto devido pelo declarante.
5. Nessa perspectiva, a tese recursal de que inexiste lei em sentido estrito autorizando a soma dos rendimentos dos dependentes aos do contribuinte-declarante esbarra na própria sistemática legal do imposto de renda pessoa física, que estabelece como base de cálculo "todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário" (art. 8º, I, da Lei nº 9.250/1995). Ao optar pela declaração conjunta e incluir dependentes, o contribuinte assume a tributação sobre a totalidade dos rendimentos do núcleo familiar declarante, sendo os atos infralegais mera explicitação dessa sistemática legal, sem inovar na ordem jurídica ou majorar indevidamente a base de cálculo do tributo.
6. Foi assinalado por esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.216.179/PR, que "os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes podem ser somados aos rendimentos do contribuinte/declarante para efeito de tributação", sendo que, ao incluir dependente na declaração de ajuste anual, "os rendimentos tributáveis da menor devem ser somados aos rendimentos da contribuinte declarante para efeito de tributação".
7. Ressalte-se, ainda, que o REsp n. 1.462.709/RS, ao tratar da isenção para maiores de 65 anos, firmou o entendimento de que os limites estabelecidos pela legislação do imposto de renda dizem respeito ao contribuinte e ao total dos seus rendimentos, não sendo estabelecidos por fonte pagadora isoladamente, o que reforça a compreensão de que a sistemática legal do IRPF considera a totalidade dos rendimentos do contribuinte e de seus dependentes como uma unidade tributária quando optam pela declaração conjunta.
8. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a legalidade da sistemática de tributação conjunta dos rendimentos do contribuinte e de seus dependentes quando há opção pela declaração em conjunto, não configurando tal sistemática violação ao princípio da legalidade tributária.
9. Incide, assim, o enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.