STJREsp 2.287.456
Ausência de indicação dos dispositivos de lei federal objeto do dissídio
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Fundamentação deficiente
- IPTU
- Imóveis integralmente inseridos em parque estadual
- Impossibilidade absoluta de ocupação e exploração econômica
- Completo esvaziamento do direito de propriedade
- Não incidência do tributo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OBJETO DO DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IPTU. IMÓVEIS INTEGRALMENTE INSERIDOS EM PARQUE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE OCUPAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. COMPLETO ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada com o objetivo de afastar a incidência do IPTU sobre lotes inseridos no Parque Estadual de Itaberaba, em razão da impossibilidade de ocupação e exploração econômica dos imóveis.
II - O recurso especial interposto exclusivamente com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal não dispensa a indicação precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais se estabeleceu a divergência jurisprudencial. A ausência de indicação da norma federal objeto do dissídio impede a exata compreensão da controvérsia e a aferição da similitude jurídica entre os julgados confrontados, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 3.169.744/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1º/7/2026.
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a localização do imóvel em área de preservação permanente, por si só, não afasta a incidência do IPTU, pois, em regra, as restrições ambientais não acarretam impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade ou da posse. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.345.529/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no REsp n. 2.062.845/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
IV - A mesma jurisprudência ressalva, contudo, as hipóteses em que comprovado o completo esvaziamento econômico do imóvel, decorrente da impossibilidade absoluta de sua utilização, fruição ou exploração.
V - No caso, o Tribunal de origem consignou que o próprio município reconheceu que os lotes não são passíveis de ocupação residencial ou não residencial, por estarem integralmente inseridos na Zona de Preservação Ambiental 1, correspondente ao Parque Estadual de Itaberaba. Dessa forma, concluiu que houve supressão integral da possibilidade de ocupação e exploração econômica dos lotes inseridos no parque estadual.
VI - O art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000 estabelece que os parques nacionais, estaduais e naturais municipais são unidades de conservação de posse e domínio públicos, devendo ser desapropriadas as áreas particulares incluídas em seus limites.
VII - A instituição de parque estadual sobre área particular distingue-se das limitações administrativas ordinárias incidentes sobre áreas de preservação permanente. A natureza pública da unidade de conservação pressupõe a incorporação dos imóveis particulares ao domínio estatal, configurando, inclusive, hipótese de desapropriação indireta. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.699/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 23/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.545.252/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.
VIII - Reconhecida pelas instâncias ordinárias a supressão integral da possibilidade de ocupação e exploração econômica dos lotes inseridos em unidade de conservação de posse e domínio públicos, deve ser mantido o afastamento da incidência do IPTU.
IX - Agravo de Hidrovolt conhecido para não conhecer do recurso especial. Recurso especial do Município de Guarulhos desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial de Hidrovolt; negar provimento ao recurso do Município de Guarulhos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.