TSTAg-AIRR 0010015-27.2024.5.03.0083
Nulidade da decisão agravada por adoção da técnica de motivação per relatione
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Em igual sentido, há julgados de todas as Turmas do TST
- Nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Assim, não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT
- Nulidade da decisão regional por supressão de instância
- Foram 36 páginas de fundamentação quanto aos referidos tópicos
- Assim, não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONE. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Em igual sentido, há julgados de todas as Turmas do TST. Ademais, no recurso de agravo, o agravante pode renovar todas as alegações que deseja, que serão novamente analisadas, não havendo qualquer prejuízo para a parte. Não há nulidade quando a técnica decisória é lícita e não há prejuízo para a parte (pas de nullité sans grief, arts. 282, §1º, do CPC, e 794 da CLT). Agravo não provido. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, quanto ao presente tema, não foi indicado no tópico do recurso de revista nenhum dos trechos que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, que, no caso de negativa de prestação jurisdicional, são os trechos da petição de embargos de declaração e trechos do acórdão que julgou os referidos embargos (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). A transcrição realizada apenas em agravo é inovatória e não é servível para corrigir defeitos da petição de recurso de revista. Assim, não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, não foi indicado o adequado trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). O acórdão regional reformou a sentença, reconhecendo a existência de vínculo de emprego e rescisão indireta do contrato. Ademais, condenou o reclamado a anotar a CTPS do reclamante, a pagar verbas rescisórias, a pagar aviso prévio, a fornecer guias TRCT com chave de conectividade do CD / SD, a pagar multa do art. 477, §8º, da CLT, e a indenizar o reclamante por danos morais em razão da submissão do trabalhador à condição análoga a de escravo. Foram 36 páginas de fundamentação quanto aos referidos tópicos. Todavia, buscando demonstrar os trechos que demonstram o prequestionamento da matéria, no recurso de revista, o reclamado transcreve dois pequenos parágrafos da decisão regional, que são insuficientes para compreender a controvérsia. Assim, não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator