STFARE 1.590.876 AgR-ED-ED
Tráfico de drogas: porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Porte ilegal de arma de fogo
- Baixa imediata
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo. Recurso protelatório. Embargos de declaração não conhecidos. Baixa imediata.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento em razão da ausência de preliminar de repercussão geral formal e fundamenta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou se configuram mera tentativa de rediscussão da matéria julgada.
III. Razões de decidir
3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria, visando obter efeitos infringentes por meio de expedientes protelatórios.
4. O acórdão embargado reiterou que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar devidamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, não preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. 317, § 1º, do RISTF.
5. A jurisprudência do STF demonstra intolerância ao abuso de expedientes protelatórios e, em situações como a presente, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos presentes embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão ora embargada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.