TSTAg-AIRR 0021752-27.2017.5.04.0024
Petrobras: complemento de rmnr
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Complemento de rmnr
- Negociação coletiva
- Fórmula de cálculo
- Prevalência da decisão do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FÓRMULA DE CÁLCULO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA REPETITIVO 13 DO TST. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF. Sobre a base de cálculo da RMNR, inicialmente, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-18-26.2011.5.11.0012, fixou tese jurídica de que os adicionais que remuneram as condições especiais ou prejudiciais de labor não poderiam ser incluídos na base de cálculo da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade. Todavia, o STF, examinando a referida tese, no julgamento do RE n.º 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, concluiu por entendimento oposto ao desta Corte, conferindo validade à fórmula utilizada pela Petrobras para cálculo da parcela. Dessa forma, verificando-se a decisão do Regional está de acordo com a tese vinculante do STF, não há falar-se em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais tidos como violados. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator