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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0010751-43.2021.5.15.0042

Responsabilidade subsidiária: ônus da prova

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDICAÇÃO NA INICIAL ACERCA DO FUNDAMENTO DA FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. O TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública em razão da revelia aplicada à Administração Pública, que não compareceu à audiência de instrução para apresentar defesa, o que acarretou na aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 3. Com efeito, nos casos em que se verifica a revelia, a compreensão assente na 7ª Turma é a de se reputar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial para condenar a Administração Pública como responsável subsidiária, desde que o reclamante tenha alegado falha de fiscalização da Administração na exordial, com ressalva de entendimento desta Relatora neste ponto. Precedentes. 4. No caso, analisando a petição inicial (Id 48620bc), verifica-se que a parte reclamante alegou falha da Administração Pública quanto à fiscalização. Nesse contexto, constata-se que a decisão regional está em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, pois se concluiu que efetivamente a empresa tomadora dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada, conforme o item nº 1 da tese fixada no Tema 1.118. 5. Tem-se, portanto, que o posicionamento adotado anteriormente por esse colegiado encontra-se em estrita dissonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118, circunstância em que os embargos de declaração comportam provimento. 6. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, não conhecer do recurso de revista da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, não conhecer do recurso de revista da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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