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Jurisprudências

STJAgRg no HC 971.637

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, decorrente de suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se houve ilegalidade na sua decretação, especialmente em relação à alegação de que a prisão foi decretada ex officio, em violação ao sistema acusatório.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante.

4. A alegação de que a prisão foi decretada ex officio não prospera, pois o magistrado de primeiro grau exerceu sua jurisdição diante de prévia provocação, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.

5. A manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória não vincula o magistrado, que pode decretar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A decretação de prisão preventiva não está vinculada à manifestação do Ministério Público, podendo o magistrado decidir conforme os requisitos legais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.

Tese

"1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A decretação de prisão preventiva não está vinculada à manifestação do Ministério Público, podendo o magistrado decidir conforme os requisitos legais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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