STJEDcl no AREsp 2.988.327
Advogado subscritor do recurso especial sem certificação digital
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Advogado subscritor do recurso especial sem certificação digital
- Intimação para regularização
- Não atendimento
- Aplicação do disposto no art. 76, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. PROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes.
3. A ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido à esta instância superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.