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Jurisprudências

TSTRR 877-76.2021.5.17.0010

Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT: rescisão indireta

Ementa

RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa, prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que somente se afasta se o trabalhador der causa à mora. O Tribunal Regional julgou em dissonância com a Súmula 462 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento damultaprevista noart.477, § 8º, daCLT. Mantido o valor da condenação.

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