TSTRR 877-76.2021.5.17.0010
Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT: rescisão indireta
- Direito do Trabalho
- Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
- Rescisão indireta
Ementa
RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa, prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que somente se afasta se o trabalhador der causa à mora. O Tribunal Regional julgou em dissonância com a Súmula 462 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento damultaprevista noart.477, § 8º, daCLT. Mantido o valor da condenação.