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Jurisprudências

TSTEmb 0010300-79.2020.5.03.0044

Indenização por dano moral e material: doença ocupacional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral e material
  • Doença ocupacional
  • Nexo de concausalidade
  • Reanálise de fatos e provas
  • Impossibilidade
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da existência de nexo de concausalidade da patologia do reclamante com o trabalho, para fins de apuração de responsabilidade civil por doença ocupacional. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a inexistência de elementos que evidenciem o nexo de concausalidade entre a patologia e o trabalho, tendo o TRT ainda consignado como reforço argumentativo a premissa de que o autor possui predisposição para a doença, cujo agravamento se deve ao simples fato de “caminhar e se movimentar de forma comum”, de forma que não seria possível atribuir à reclamada qualquer ato ilícito. 4. Dessa forma, conclui-se que o acolhimento das alegações recursais demandaria o revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada, na esteira da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). SUPRESSÃO. EMPREGADO READAPTADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial a supressão do adicional de atividade de distribuição e coleta de empregado readaptado em virtude de acidente de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista. Brasília, 11 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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