TSTAIRR 0000116-51.2017.5.09.0093
Penhora de imóvel: ausência de registro no cartório competente
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Notarial e Registral
- Penhora de imóvel
- Ausência de registro no cartório competente
- Existência de contrato de compra e venda
- Inexistência de indício de irregularidade da compra e venda
- Adquirente de boa fé
- Validade do negócio jurídico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE IRREGULARIDADE DA COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem consolidado o entendimento de que, embora a transferência da propriedade de imóvel exija o registro no cartório competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a ausência desse registro não invalida, por si só, o negócio jurídico celebrado por adquirente de boa-fé por meio de contrato de compra e venda. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator