STJAgInt no AREsp 3.044.884
Execução fiscal: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Execução fiscal
- Não ocorrência
- Revisão dos valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais
- Extinção do processo em razão do cancelamento administrativo da cda
- Honorários fixados pelo critério da equidade
- Distinção
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. DISTINÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. A revisão do montante fixado a título de honorários sucumbenciais, no caso, demanda reexame de elementos fáticos e probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não aplicabilidade do Tema n. 1.076/STJ aos casos de extinção da execução fiscal com base no art. 26 da Lei 6.830/1980.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.