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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.172.211

Execução fiscal: fundamento que afasta o princípio da não surpresa sem impugnação nas razões do recurso

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO QUE AFASTA O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA SEM IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO. SÚMULA N. 283/STF. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A COISA JULGADA DIVERSA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - O fundamento do acórdão recorrido para afastar a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa não está impugnado nas razões do recurso, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF.

III - A Recorrente alega ofensa à coisa julgada, diante da ausência de recurso contra a decisão singular. O Colegiado a quo, por sua vez, compreendeu que a extinção da execução fiscal acarreta, por consequência, a extinção os embargos interpostos contra a execução extinta, os quais devem ser julgados extintos, de ofício, sem resolução do mérito.

IV - É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o julgado, apresentado argumentos diversos nas razões recursais. Precedentes.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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