STJAgRg no HC 1.039.528
Tráfico de drogas e posse irregular de munição: afastamento da causa especial de diminuição de pena e absolvição quanto ao delito do estatuto do desarmamento
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse irregular de munição
- Reformatio in pejus
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia a declaração de nulidade do acórdão impugnado, o redimensionamento da pena e a absolvição do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
2. A agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena definitiva de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 636 dias-multa.
3. A defesa alegou violação ao princípio do ne reformatio in pejus, considerando que o Tribunal de origem inovou na fundamentação do acórdão ao indicar que a agravante atuava em grupo criminoso, o que não constou na sentença de origem. Requereu o redimensionamento da pena com aplicação do tráfico privilegiado e a absolvição do crime de posse irregular de munição, diante da alegada ausência de dolo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a análise da violação ao princípio do ne reformatio in pejus em razão da inovação na fundamentação do acórdão; e (ii) saber se é possível o redimensionamento da pena com aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a absolvição do crime de posse irregular de munição, considerando a alegada ausência de dolo.
III. Razões de decidir
5. A alegação não previamente analisada na origem configura supressão de instância e impede a apreciação direta por esta Corte Superior.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação da agravante, destacando a materialidade e autoria dos crimes, com base em provas documentais e testemunhais, que indicam a adequação da conduta ao tipo penal do art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
8. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado na dedicação da agravante a atividades criminosas, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes, valores apreendidos e munições de uso restrito, além de interceptações telefônicas que indicam sua atuação em grupo criminoso.
9. A análise da dedicação da agravante a atividades criminosas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito estreito do habeas corpus.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.