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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.019.691

IRPJ e CSLL: verificação dos requisitos

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TEMA 1.182/STJ. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores dos benefícios fiscais usufruídos pela contribuinte. O valor dado à causa corresponde a R$ 295.718,38 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos). O Juízo de primeira instância denegou a segurança (fls. 285-293). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação da contribuinte

II - A discussão submetida ao Tema 1.182/STJ gravitou em torno da (im) possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo e/ou de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos em comento (TEMA 1.182/STJ).

III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento sobre a matéria, reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar 160/2017.

IV - Especificamente sobre o requisito da comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implementação ou expansão do empreendimento econômico, houve dispensa apenas de comprovação prévia.

V - No caso dos autos, a contribuinte alega que o Tribunal de origem não deveria exigir a efetiva comprovação dos requisitos legais no próprio mandado de segurança. Entretanto, as instâncias de origem devem apreciar se houve o efetivo cumprimento dos requisitos legais, providência esta que, inclusive, foi determinada nos recursos especiais representativos da controvérsia do Tema 1.182/STJ.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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