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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011196-23.2023.5.03.0043

Indenização por danos morais: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Diferenças de prêmios
  • Ônus da prova
  • Natureza salarial
  • Quanto à natureza da parcela, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A Corte local, com lastro no conjunto fático probatório produzido, concluiu pela ausência de caracterização do dano moral, em especial ante a prova oral, imagens e vídeos anexados. Registrou que “quanto às câmeras, constato que a prova oral, acima transcrita, e a prova documental (Id b3cb1c6; ce0cd9b), não deixam dúvida de que eram captadas imagens apenas da área dos armários, e não do banheiro propriamente dito”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “o reclamante não conseguiu comprovar, como lhe incumbia, que houve o desvirtuamento do prêmio produtividade, evidenciando-se que a parcela era paga em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades pelo autor.” Assim, a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que, recai sobre o autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, como reconhece pacificamente a jurisprudência desta Corte Superior, nas mais variadas hipóteses. Precedentes. Quanto à natureza da parcela, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “a CCT da categoria é expressa quanto à natureza indenizatória da parcela.” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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